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Jurisprudência societária

Adrocar S.A. c/ Sevel Argentina S.A. y Círculo de Inversores S.A. s/ ordinario (CNCom., Sala B, 17/10/2003)

A qualificação de uma conta entre comerciantes, sua prestação e os prazos prescricionais. A Câmara distinguiu a conta-corrente mercantil de simples contas de gestão, atendendo à operação efetivamente realizada e não apenas à denominação utilizada pelas partes.

CNCom., Sala B17/10/2003
Autos

«Adrocar S.A. c/ Sevel Argentina S.A. y Círculo de Inversores S.A. s/ ordinario»

O que se discutia

A qualificação de uma conta entre comerciantes, sua prestação e os prazos prescricionais.

O que se decidiu

A Câmara distinguiu a conta-corrente mercantil de simples contas de gestão, atendendo à operação efetivamente realizada e não apenas à denominação utilizada pelas partes.

Critério extraível

Citação: CNCom., Sala B, «Adrocar S.A. c/ Sevel Argentina S.A. y Círculo de Inversores S.A. s/ ordinario», 17/10/2003 — Jurisprudencia societaria y comercial

Aplicação prática

É útil para demandas por saldos, liquidações recíprocas e prescrição.

Perguntas frequentes

Qual é o principal ensinamento do caso?
A Câmara distinguiu a conta-corrente mercantil de simples contas de gestão, atendendo à operação efetivamente realizada e não apenas à denominação utilizada pelas partes.
A regra do caso se aplica automaticamente hoje?
Não. É necessário verificar o marco normativo vigente e os fatos específicos. Os precedentes históricos conservam valor doutrinário, mas reformas posteriores podem modificar sua forma de aplicação.
O que convém provar em um litígio semelhante?
A documentação societária ou comercial pertinente, a conduta das partes, o dano concreto e os fatos que vinculam esse dano à questão central do caso: a qualificação de uma conta entre comerciantes, sua prestação e os prazos prescricionais.
Comentário informativo de uma decisão publicada; não constitui aconselhamento nem garante um resultado. A aplicação a um caso depende das suas circunstâncias.

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