Contreras, Pablo Rubén c/ Pepsico Snack Argentina S.A. s/ ordinario (CNCom., Sala B, 24/02/2005)
Se a extinção de uma relação de distribuição exigia aviso prévio suficiente e quais danos decorreria de uma ruptura intempestiva. A Câmara reconheceu que, mesmo quando exista faculdade de rescindir uma relação de duração, seu exercício deve respeitar a boa-fé e um aviso prévio razoável quando a contraparte organizou sua atividade em torno desse vínculo.
«Contreras, Pablo Rubén c/ Pepsico Snack Argentina S.A. s/ ordinario»
O que se discutia
Se a extinção de uma relação de distribuição exigia aviso prévio suficiente e quais danos decorreria de uma ruptura intempestiva.
O que se decidiu
A Câmara reconheceu que, mesmo quando exista faculdade de rescindir uma relação de duração, seu exercício deve respeitar a boa-fé e um aviso prévio razoável quando a contraparte organizou sua atividade em torno desse vínculo.
- A Câmara reconheceu que, mesmo quando exista faculdade de rescindir uma relação de duração, seu exercício deve respeitar a boa-fé e um aviso prévio razoável quando a contraparte organizou sua atividade em torno desse vínculo.
- A decisão deve ser lida à luz do interesse jurídico protegido em matéria de distribuição comercial, e não apenas a partir da forma documental do ato.
- A prova dos fatos concretos e de seu impacto sobre direitos societários ou creditórios é decisiva para aplicar a doutrina do precedente a outro caso.
Citação: CNCom., Sala B, «Contreras, Pablo Rubén c/ Pepsico Snack Argentina S.A. s/ ordinario», 24/02/2005 — Jurisprudencia societaria y comercial
Aplicação prática
É precedente de referência para distribuição, agência e concessão antes e depois do CCCN.
Perguntas frequentes
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