Blasco SchneiderConsultores Jurídicos e Corporativos
Início›Direito societário e corporativo›Modificações estatutárias›Redução de capital
Alterações estatutárias

Redução de capital

A sociedade precisa ajustar seu capital, seja por decisão voluntária ou para absorver perdas que o afetam.

Em uma linha

Distinga a redução voluntária (arts. 203/204) da redução por perdas (art. 206); cada uma tem requisitos e efeitos próprios, e algumas exigem proteção aos credores.

Primeiros passos

Tipos de redução de capital

Os artigos 203 a 206 da Lei 19.550 regulam a redução do capital. A redução voluntária (arts. 203 e 204) responde a uma decisão da sociedade, enquanto a redução por perdas (art. 206) busca ajustar o capital ao patrimônio.

A redução voluntária pode requerer a intervenção do síndico e contempla mecanismos de proteção dos credores, que podem formular oposição segundo o procedimento legal.

Procedimento e garantias

O artigo 204 prevê a publicação e o direito de oposição dos credores na redução voluntária efetiva, resguardando a garantia que o capital representa perante terceiros.

Determinamos a modalidade aplicável, redigimos a decisão do órgão, gerenciamos publicações e registro, e atendemos eventuais oposições de credores.

Erros frequentes

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre redução voluntária e por perdas?
A voluntária (arts. 203/204) decorre de uma decisão da sociedade; a do art. 206 busca ajustar o capital às perdas.
Os credores podem se opor?
Na redução voluntária efetiva, o art. 204 lhes reconhece direito de oposição dentro do procedimento legal.
A redução exige registro?
Sim; como toda modificação do capital, deve ser formalizada e registrada no órgão correspondente.
Esta página é informativa e não substitui o aconselhamento profissional sobre o seu caso concreto. Não implica promessa de resultados.

Reduza seu capital cumprindo o procedimento legal

Gerenciamos a redução e as garantias aos credores. Entre em contato para analisar seu caso.

Consultar pelo WhatsApp