Transformação de sociedades
A sociedade quer adotar outro tipo societário, por exemplo passar de SRL para SA ou de SAS para outro tipo, para se adaptar à sua nova etapa.
Na transformação a sociedade não se dissolve nem se cria uma nova: apenas muda de tipo conservando sua personalidade, conforme o artigo 74 da Lei 19.550.
- Escolher o tipo societário de destino
- Aprovar a transformação pelo órgão competente
- Elaborar o balanço especial de transformação
- Atender ao direito de recesso de sócios discordantes
- Aprovar o novo estatuto e registrar a transformação
O que é a transformação
O artigo 74 da Lei 19.550 define a transformação como o ato pelo qual uma sociedade adota outro dos tipos previstos, sem se dissolver nem alterar sua personalidade. A sociedade continua sendo a mesma, com seus direitos e obrigações.
É habitual quando o crescimento do negócio ou a incorporação de investidores aconselha migrar para um tipo com estrutura de governança diferente, por exemplo de SRL para SA.
Requisitos e direito de recesso
Os artigos 74 a 81 fixam os requisitos: acordo do órgão, balanço especial, publicidade e registro do novo tipo. O artigo 78 contempla o direito de recesso dos sócios que não acompanharem a decisão.
Avaliamos o tipo de destino mais conveniente, redigimos o novo estatuto e gerenciamos a formalização, atendendo aos direitos dos sócios e à continuidade da atividade.
Erros frequentes
- Acreditar que a transformação dissolve ou extingue a sociedade
- Ignorar o direito de recesso do art. 78
- Omitir o balanço especial ou a publicidade
- Não adaptar integralmente o estatuto ao novo tipo
Perguntas frequentes
A transformação cria uma nova sociedade?
Os sócios podem se retirar?
Posso passar de SRL para SA?
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