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Conflitos societários

Impugnação de assembleias e decisões sociais

A assembleia aprovou uma decisão que prejudica seus interesses ou os da sociedade, e você entende que a lei, o estatuto ou o interesse social foram violados. A janela para reagir é breve e exige atuar com precisão.

Em uma linha

Não se trata de revisar a conveniência do negócio, mas de questionar decisões adotadas em violação à lei, ao estatuto ou ao regulamento.

Primeiros passos

Quando cabe impugnar uma decisão assemblear

O artigo 251 da Lei Geral de Sociedades 19.550 permite impugnar toda resolução da assembleia adotada em violação à lei, ao estatuto ou ao regulamento. Estão legitimados os acionistas que não votaram favoravelmente, os ausentes que comprovem sua condição, os que votaram favoravelmente se seu voto for anulável por vício de vontade, e também os diretores, os membros do conselho fiscal e a autoridade de controle.

A impugnação pode alcançar vícios de forma — convocação defeituosa, falta de quórum, omissão da ordem do dia — ou vícios de fundo, como decisões que lesam o interesse social ou beneficiam indevidamente um grupo de sócios. Cada caso exige uma estratégia probatória distinta.

Prazos e medidas cautelares

A ação deve ser proposta dentro dos três meses da encerramento da assembleia, conforme o art. 251. Trata-se de um prazo de decadência breve, por isso a avaliação precoce do caso é decisiva.

O art. 252 permite solicitar a suspensão preventiva da execução da resolução impugnada, quando existam motivos graves e não haja prejuízo a terceiros, oferecendo garantia pelos eventuais danos. Essa medida costuma ser fundamental para evitar que a decisão questionada se consume enquanto o processo tramita.

Como trabalhamos o caso

Analisamos a ata, a convocação, a ordem do dia e a documentação de respaldo para identificar os vícios invocáveis e sua solidez. Avaliamos a legitimidade, o prazo disponível e a conveniência de uma medida cautelar.

Elaboramos a estratégia integrando a via judicial com eventuais negociações, sempre buscando preservar o valor da empresa e a posição do cliente.

Erros frequentes

Perguntas frequentes

Qual prazo tenho para impugnar uma assembleia?
O art. 251 da Lei 19.550 fixa um prazo de decadência de três meses a partir do encerramento da assembleia. Vencido esse prazo, a ação não pode ser proposta.
Posso frear a execução da decisão enquanto dura o processo?
Sim. O art. 252 permite pedir a suspensão preventiva da resolução impugnada se existirem motivos graves, não houver prejuízo a terceiros e for oferecida garantia pelos eventuais danos.
Quem pode impugnar?
Os acionistas que votaram contra, os ausentes, quem votou a favor com voto viciado, e também diretores, membros do conselho fiscal e a autoridade de controle.
Vale impugnar se apenas estou em desacordo com a decisão comercial?
Não. A impugnação requer uma violação da lei, do estatuto ou do regulamento, ou uma lesão ao interesse social; o mero desacordo de gestão não é suficiente.
Esta página é informativa e não substitui o aconselhamento profissional sobre o seu caso concreto. Não implica promessa de resultados.

Avalie seu caso a tempo

O prazo para impugnar é breve. Escreva-nos para analisar a ata e a viabilidade da ação antes que caduque.

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