Intervenção judicial de sociedades
Os administradores praticam atos que colocam em grave risco a sociedade e as vias internas resultam insuficientes. A intervenção judicial permite proteger o patrimônio social enquanto se resolve o conflito de fundo.
Não é a resolução definitiva do conflito, mas uma medida cautelar que intervém na administração para evitar um dano grave e iminente.
- Comprovação da condição de sócio
- Prova do perigo grave decorrente da atuação dos administradores
- Comprovante do esgotamento dos recursos internos do contrato social
- Promoção da ação de destituição dos administradores
- Estatuto e atas que reflitam o conflito
- Elementos para oferecer e sustentar a contracautela
Natureza e requisitos da intervenção
Os arts. 113 a 117 da Lei 19.550 regulam a intervenção judicial como medida cautelar societária. Cabe quando o sócio comprova sua condição, a existência de um perigo grave para a sociedade decorrente da atuação dos administradores, que esgotou os recursos previstos no contrato social e que promoveu a ação de destituição.
O art. 114 exige apreciar com critério restritivo a procedência da medida, já que interfere na administração da sociedade. A solidez da prova do perigo e do esgotamento das vias internas é decisiva.
Tipos de intervenção e contracautela
O art. 115 prevê diferentes graus de intervenção conforme a gravidade do caso: a designação de um mero interventor fiscalizador, de um ou vários coadministradores, ou de um ou vários administradores em substituição. O juiz fixa a missão e as atribuições do interventor, e o prazo da medida.
Conforme o art. 116, quem solicita a intervenção deve prestar a contracautela que o juiz fixar em função das circunstâncias e dos prejuízos que a medida possa ocasionar. Definir o alcance pretendido e oferecer uma contracautela adequada faz parte da estratégia.
Erros frequentes
- Solicitar a intervenção sem ter promovido a ação de destituição
- Não comprovar o perigo grave nem o esgotamento das vias internas
- Pretender um grau de intervenção desproporcional ao conflito
- Subestimar a contracautela exigida pelo art. 116
- Tratar a medida como solução definitiva do conflito de fundo
Perguntas frequentes
O que é necessário para que caiba a intervenção judicial?
Que tipos de intervenção pode determinar o juiz?
Devo prestar alguma garantia para pedir a intervenção?
A intervenção resolve o conflito de fundo?
Proteja o patrimônio da sociedade
Se a administração coloca em risco grave a empresa, entre em contato para avaliar a intervenção judicial e a ação de destituição.
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