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Conflitos societários

Intervenção judicial de sociedades

Os administradores praticam atos que colocam em grave risco a sociedade e as vias internas resultam insuficientes. A intervenção judicial permite proteger o patrimônio social enquanto se resolve o conflito de fundo.

Em uma linha

Não é a resolução definitiva do conflito, mas uma medida cautelar que intervém na administração para evitar um dano grave e iminente.

Primeiros passos

Natureza e requisitos da intervenção

Os arts. 113 a 117 da Lei 19.550 regulam a intervenção judicial como medida cautelar societária. Cabe quando o sócio comprova sua condição, a existência de um perigo grave para a sociedade decorrente da atuação dos administradores, que esgotou os recursos previstos no contrato social e que promoveu a ação de destituição.

O art. 114 exige apreciar com critério restritivo a procedência da medida, já que interfere na administração da sociedade. A solidez da prova do perigo e do esgotamento das vias internas é decisiva.

Tipos de intervenção e contracautela

O art. 115 prevê diferentes graus de intervenção conforme a gravidade do caso: a designação de um mero interventor fiscalizador, de um ou vários coadministradores, ou de um ou vários administradores em substituição. O juiz fixa a missão e as atribuições do interventor, e o prazo da medida.

Conforme o art. 116, quem solicita a intervenção deve prestar a contracautela que o juiz fixar em função das circunstâncias e dos prejuízos que a medida possa ocasionar. Definir o alcance pretendido e oferecer uma contracautela adequada faz parte da estratégia.

Erros frequentes

Perguntas frequentes

O que é necessário para que caiba a intervenção judicial?
O sócio deve comprovar sua condição, o perigo grave decorrente da atuação dos administradores, o esgotamento dos recursos do contrato e ter promovido a ação de destituição (arts. 113 e 114).
Que tipos de intervenção pode determinar o juiz?
Segundo o art. 115, pode designar um interventor fiscalizador, coadministradores, ou administradores em substituição, fixando sua missão, atribuições e o prazo da medida.
Devo prestar alguma garantia para pedir a intervenção?
Sim. O art. 116 exige prestar a contracautela que o juiz determinar segundo as circunstâncias e os eventuais prejuízos da medida.
A intervenção resolve o conflito de fundo?
Não. É uma medida cautelar que protege a sociedade enquanto tramita a ação principal, como a de destituição de administradores.
Esta página é informativa e não substitui o aconselhamento profissional sobre o seu caso concreto. Não implica promessa de resultados.

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Se a administração coloca em risco grave a empresa, entre em contato para avaliar a intervenção judicial e a ação de destituição.

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