Inoponibilidade da personalidade: exige-se provar o uso desviado da sociedade (CSJN, «Cingiale c/ Polledo Agropecuaria»)
Em «Cingiale c/ Polledo Agropecuaria» (2002) a Corte Suprema fixou um critério restritivo sobre a inoponibilidade da personalidade jurídica (art. 54 LGS): a extensão da responsabilidade a sócios e administradores procede pelo uso ilegal ou desviado do contrato societário, e não pela mera ilegalidade dos atos que a sociedade realiza.
«Cingiale, María Cecilia y otro c/ Polledo Agropecuaria S.A. y otros»
O que se discutia
Se cabia estender aos sócios e administradores a responsabilidade por dívidas trabalhistas da sociedade empregadora, invocando a inoponibilidade da personalidade jurídica do art. 54 LGS.
O que se decidiu
A Corte adotou um critério restritivo: a extensão da responsabilidade exige comprovar que a personalidade societária foi utilizada de maneira ilegal ou desviada, como recurso para violar a lei ou frustrar direitos.
Não basta que a sociedade tenha cometido um ato ilegal (por exemplo, uma irregularidade registral trabalhista): deve provar-se o desvio no uso da figura societária.
- A inoponibilidade do art. 54 não se ativa por qualquer descumprimento da sociedade.
- Deve provar-se o uso da sociedade como recurso para violar a lei, a ordem pública ou a boa-fé.
- A personalidade diferenciada da sociedade é a regra; a sua desconsideração, a exceção.
Aplicação prática
Para quem reclama, não basta apontar uma dívida não paga da sociedade: é preciso demonstrar a manobra que justifica levantar o véu. Para sócios e administradores, é uma defesa central diante de extensões automáticas de responsabilidade.
Perguntas frequentes
O que a Corte estabeleceu em «Cingiale»?
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