Não se estende a responsabilidade ao diretor sem provar os requisitos do art. 59 (CSJN, «Carballo c/ Kanmar»)
Em «Carballo c/ Kanmar» (2002) a Corte Suprema revogou a extensão da responsabilidade ao diretor da sociedade porque não haviam sido provados os requisitos que a tornam aplicável (art. 59 LGS). Reafirmou que a personalidade diferenciada entre a sociedade e os seus administradores é o fundamento do direito societário.
«Carballo, Atiliano c/ Kanmar S.A. (Escala Constructora S.A.) y otros»
O que se discutia
Se podia condenar-se solidariamente o diretor da sociedade por dívidas trabalhistas sem comprovar uma conduta que se enquadrasse nos pressupostos da responsabilidade dos administradores.
O que se decidiu
A Corte revogou a condenação ao diretor: estender a responsabilidade exige provar o mau desempenho ou a conduta fraudulenta ou abusiva que o art. 59 LGS exige.
Destacou que a diferenciação da personalidade da sociedade em relação à dos seus administradores é um pilar do direito societário que não pode ser desconhecido sem fundamento.
- A responsabilidade do administrador (art. 59) não se presume: deve ser provada.
- A personalidade diferenciada sociedade/administrador é a regra.
- Um descumprimento da sociedade não basta, por si só, para responsabilizar o diretor.
Fonte: CSJN, «Carballo, Atiliano c/ Kanmar S.A. y otros», 31/10/2002 — Jurisprudência CSJN
Aplicação prática
Reforça a defesa dos diretores diante de condenações 'de extensão' automática e exige de quem reclama identificar e provar a conduta reprovável do administrador.
Perguntas frequentes
O que disse a Corte em «Carballo»?
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