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Lei 19.550 · Artigo 10 — Publicação de editais

Editais de constituição e alteração em SRL e sociedades por ações (art. 10 LGS)

O artigo 10 da Lei Geral de Sociedades obriga as SRL e as sociedades por ações a publicar por um dia um aviso (edital) com os dados essenciais na constituição e na alteração do contrato.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 10

O artigo 10 estabelece o conteúdo do edital de constituição e de alteração que deve ser publicado pela SRL e pelas sociedades por ações.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 10

As sociedades de responsabilidade limitada e as sociedades por ações devem publicar, por um dia, no diário de publicações legais, um aviso que deverá conter, na constituição: dados dos sócios; data do instrumento; denominação; domicílio; objeto; prazo; capital; composição dos órgãos de administração e fiscalização; e organização da representação legal. Em caso de alteração, a publicação limita-se ao conteúdo da reforma.

Fonte: Lei 19.550, art. 10 - InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

O edital dá publicidade aos dados essenciais da sociedade. Sua omissão ou erro pode gerar exigência no procedimento registral. Trata-se de requisito distinto do registro (art. 5) e da publicidade na documentação.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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