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Lei 19.550 · Artigo 103 — Inventário e balanço inicial da liquidação

Inventário e balanço inicial da liquidação (art. 103 LGS)

Dentro de trinta dias da assunção, o liquidante deve preparar inventário e balanço do patrimônio social e colocá-los à disposição dos sócios.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 103

O artigo 103 impõe ao liquidante inventário e balanço inicial e sanciona o descumprimento.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 103

Os liquidantes são obrigados a elaborar, dentro dos trinta (30) dias da assunção do cargo, inventário e balanço do patrimônio social, que colocarão à disposição dos sócios. Estes poderão, por maioria, prorrogar o prazo até cento e vinte (120) dias. O descumprimento constitui causa de remoção, acarreta a perda do direito à remuneração e gera responsabilidade pelos danos.

Fonte: Lei 19.550, art. 103 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

O inventário e o balanço inicial fixam o ponto de partida da liquidação: o que existe para realizar e o que se deve. A lei exige prazo curto e sanções severas para assegurar transparência desde o início.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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