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Lei 19.550 · Artigo 104 — Informação periódica da liquidação

Informação periódica da liquidação (art. 104 LGS)

O liquidante deve informar os sócios pelo menos trimestralmente sobre o estado da liquidação e elaborar balanços anuais se ela se prolongar.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 104

O artigo 104 fixa o dever de informação periódica do liquidante.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 104

Os liquidantes deverão informar os sócios, pelo menos trimestralmente, sobre o estado da liquidação; nas SRL do artigo 299, inciso 2), e nas sociedades por ações, o relatório será fornecido à sindicatura. Se a liquidação se prolongar, serão também elaborados balanços anuais.

Fonte: Lei 19.550, art. 104 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

A regra garante o controle dos sócios sobre um processo que pode se estender: relatórios trimestrais e, se necessário, balanços anuais. Evita liquidações conduzidas sem transparência.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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