Blasco SchneiderBiblioteca jurídica
Início›Biblioteca›Lei 19.550›Art. 106
Lei 19.550 · Artigo 106 — Contribuições dos sócios na liquidação

Contribuições dos sócios na liquidação (art. 106 LGS)

Quando os fundos sociais não bastam para pagar as dívidas, os liquidantes devem exigir dos sócios as contribuições devidas segundo o tipo societário ou o contrato.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 106

O artigo 106 regula as contribuições dos sócios quando o ativo é insuficiente para o passivo.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 106

Quando os fundos sociais forem insuficientes para satisfazer as dívidas, os liquidantes são obrigados a exigir dos sócios as contribuições devidas de acordo com o tipo de sociedade ou com o contrato constitutivo.

Fonte: Lei 19.550, art. 106 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

Se o ativo não cobre o passivo, os sócios que respondem pelas dívidas devem contribuir conforme o regime de seu tipo. Em SRL e S.A., em princípio o limite é o aporte comprometido; nas sociedades de pessoas a exposição é maior.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

Precisa de assessoria sobre este tema?

O escritório tem sede em Buenos Aires (Argentina) e presta assessoria a clientes de todo o mundo.

Falar com o escritório