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Lei 19.550 · Artigo 107 — Distribuição parcial na liquidação

Distribuição parcial na liquidação (art. 107 LGS)

Se todas as obrigações sociais estiverem suficientemente garantidas, pode haver partilha parcial do remanescente, com a publicidade própria da redução de capital.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 107

O artigo 107 permite distribuição parcial antecipada durante a liquidação.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 107

Se todas as obrigações sociais estiverem suficientemente garantidas, poderá ser feita partilha parcial. Os acionistas que representem a décima parte do capital nas sociedades por ações e qualquer sócio nos demais tipos podem requerê-la. O acordo de distribuição parcial será publicado da mesma forma e com os mesmos efeitos da redução de capital.

Fonte: Lei 19.550, art. 107 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

A regra evita que os sócios tenham de esperar até o encerramento para recuperar valores: se os credores estiverem suficientemente protegidos, o excedente pode ser distribuído parcialmente, com publicidade para tutela de terceiros.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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