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Lei 19.550 · Artigo 109 — Balanço final e projeto de distribuição

Balanço final e projeto de distribuição (art. 109 LGS)

Extinto o passivo, os liquidantes devem elaborar o balanço final e o projeto de distribuição, reembolsando o capital e repartindo o excedente.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 109

O artigo 109 regula o balanço final e a distribuição do remanescente da liquidação.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 109

Extinto o passivo social, os liquidantes elaborarão o balanço final e o projeto de distribuição: reembolsarão as partes de capital e, salvo disposição em contrário do contrato, o excedente será distribuído proporcionalmente à participação de cada sócio nos lucros.

Fonte: Lei 19.550, art. 109 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

É o encerramento econômico da liquidação: depois de pagas as dívidas, devolve-se o capital e distribui-se o que restar segundo a participação nos lucros, salvo regra contratual diversa.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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