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Lei 19.550 · Artigo 111 — Execução do plano de partilha

Execução do plano de partilha (art. 111 LGS)

Aprovados o balanço final e o projeto de distribuição, eles são agregados ao registro societário e executados; valores não reclamados são depositados e, após três anos, destinados à educação.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 111

O artigo 111 regula a execução do balanço final e o destino das importâncias não reclamadas.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 111

O balanço final e o projeto de distribuição aprovados serão agregados ao processo da sociedade no Registro Público e serão executados. As importâncias não reclamadas dentro de noventa (90) dias de sua colocação à disposição serão depositadas em banco oficial à disposição de seus titulares. Decorridos três (3) anos sem serem reclamadas, serão atribuídas à autoridade educacional da jurisdição correspondente.

Fonte: Lei 19.550, art. 111 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

A regra disciplina o pagamento final aos sócios e preserva os valores não reclamados por três anos antes de lhes dar destinação pública educacional.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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