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Lei 19.550 · Artigo 112 — Cancelamento do registro

Cancelamento do registro (art. 112 LGS)

Concluída a liquidação, cancela-se o registro do contrato constitutivo; na falta de acordo entre os sócios, o juiz decide quem conservará livros e documentos.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 112

O artigo 112 regula o cancelamento do registro após a liquidação e a guarda dos livros e documentos.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 112

Terminada a liquidação, será cancelada a inscrição do contrato social no Registro Público de Comércio. Na falta de acordo entre os sócios, o Juiz do Registro decidirá quem conservará os livros e demais documentos sociais.

Fonte: Lei 19.550, art. 112 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

O cancelamento marca a extinção definitiva da sociedade como sujeito registrado. Os livros e documentos devem ser preservados; se os sócios não concordarem sobre a guarda, decide o juiz registral.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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