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Lei 19.550 · Artigo 114 — Intervenção: requisitos e prova

Intervenção: requisitos e prova (art. 114 LGS)

O requerente deve provar sua qualidade de sócio, o perigo e sua gravidade, o esgotamento dos recursos internos e a promoção da ação de remoção.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 114

O artigo 114 estabelece os requisitos para requerer intervenção judicial e impõe apreciação restritiva.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 114

O requerente deverá provar sua qualidade de sócio, a existência do perigo e sua gravidade, que esgotou os recursos previstos no contrato social e que promoveu ação de remoção. O juiz apreciará o cabimento da intervenção com critério restritivo.

Fonte: Lei 19.550, art. 114 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

A intervenção não é automática: é preciso demonstrar legitimidade, perigo grave, esgotamento dos mecanismos societários internos e ação de remoção. A lei ordena ao juiz especial prudência.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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