Classes de intervenção (art. 115 LGS)
A intervenção pode consistir em fiscal/observador, coadministração ou administração judicial; o juiz fixa missão, poderes e prazo, sem exceder os poderes dos administradores.
O que regula o artigo 115
O artigo 115 estabelece os graus possíveis de intervenção judicial e os limites dos poderes do interventor.
A intervenção pode consistir na designação de um mero fiscal ou observador, de um ou mais coadministradores ou de um ou mais administradores. O juiz fixará a missão que deverão cumprir e as atribuições que lhes conceda, de acordo com suas funções, sem poderem ser maiores que as atribuídas aos administradores pelo contrato social ou pela lei. Fixará o prazo de duração, que poderá ser prorrogado mediante informação sumária da necessidade.
Fonte: Lei 19.550, art. 115 — InfoLEG (texto oficial atualizado)
Comentário
A lei organiza uma escala de intensidade: observação, coadministração ou substituição administrativa. O juiz deve escolher a medida proporcional ao risco, delimitar funções e prazo e não pode conceder poderes superiores aos dos administradores societários.
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