Contabilidade separada da sociedade estrangeira (art. 120 LGS)
A sociedade estrangeira que atua habitualmente deve manter no país contabilidade separada e submeter-se à fiscalização correspondente ao seu tipo.
O que regula o artigo 120
O artigo 120 impõe contabilidade separada e controle à sociedade estrangeira com atividade habitual.
É obrigatório para essa sociedade manter na República contabilidade separada e submeter-se ao controle correspondente ao tipo societário.
Fonte: Lei 19.550, art. 120 — InfoLEG (texto oficial atualizado)
Comentário
A sucursal ou representação permanente deve manter contabilidade própria na Argentina e sujeitar-se ao controle registral equivalente ao de uma sociedade local. A regra assegura transparência e rastreabilidade.
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