Lei 19.550 · Artigo 126 — Denominação da sociedade coletiva
Denominação da sociedade coletiva (art. 126 LGS)
O artigo 126 regula a denominação ou razão social da sociedade coletiva.
O que regula o artigo 126
O artigo 126 regula a denominação ou razão social da sociedade coletiva.
Texto oficial · Lei 19.550, art. 126
A denominação social integra-se com as palavras 'sociedade coletiva' ou sua abreviatura. Se atuar sob razão social, esta será formada com o nome de algum, alguns ou todos os sócios. Conterá as palavras 'e companhia' ou sua abreviatura se nela não figurarem os nomes de todos os sócios.
Fonte: Lei 19.550, art. 126 — InfoLEG (texto oficial atualizado)
Comentário
A razão social identifica a sociedade de pessoas pelos nomes de seus sócios; a expressão “e companhia” informa que existem outros sócios além dos nomeados.
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