Blasco SchneiderBiblioteca jurídica
Início›Biblioteca›Lei 19.550›Art. 126
Lei 19.550 · Artigo 126 — Denominação da sociedade coletiva

Denominação da sociedade coletiva (art. 126 LGS)

O artigo 126 regula a denominação ou razão social da sociedade coletiva.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 126

O artigo 126 regula a denominação ou razão social da sociedade coletiva.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 126

A denominação social integra-se com as palavras 'sociedade coletiva' ou sua abreviatura. Se atuar sob razão social, esta será formada com o nome de algum, alguns ou todos os sócios. Conterá as palavras 'e companhia' ou sua abreviatura se nela não figurarem os nomes de todos os sócios.

Fonte: Lei 19.550, art. 126 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

A razão social identifica a sociedade de pessoas pelos nomes de seus sócios; a expressão “e companhia” informa que existem outros sócios além dos nomeados.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

Precisa de assessoria sobre este tema?

O escritório tem sede em Buenos Aires (Argentina) e presta assessoria a clientes de todo o mundo.

Falar com o escritório