Lei 19.550 · Artigo 127 — Administração da sociedade coletiva
Administração da sociedade coletiva (art. 127 LGS)
O artigo 127 fixa o regime supletivo de administração da sociedade coletiva.
O que regula o artigo 127
O artigo 127 fixa o regime supletivo de administração da sociedade coletiva.
Texto oficial · Lei 19.550, art. 127
O contrato regulará o regime de administração. Na falta de previsão, qualquer dos sócios administrará indistintamente.
Fonte: Lei 19.550, art. 127 — InfoLEG (texto oficial atualizado)
Comentário
A coletiva é flexível: os sócios organizam a administração por contrato; se este silencia, qualquer sócio pode administrar.
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