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Lei 19.550 · Artigo 127 — Administração da sociedade coletiva

Administração da sociedade coletiva (art. 127 LGS)

O artigo 127 fixa o regime supletivo de administração da sociedade coletiva.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 127

O artigo 127 fixa o regime supletivo de administração da sociedade coletiva.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 127

O contrato regulará o regime de administração. Na falta de previsão, qualquer dos sócios administrará indistintamente.

Fonte: Lei 19.550, art. 127 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

A coletiva é flexível: os sócios organizam a administração por contrato; se este silencia, qualquer sócio pode administrar.

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