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Lei 19.550 · Artigo 128 — Administração indistinta ou conjunta

Administração indistinta ou conjunta (art. 128 LGS)

A administração pode ser indistinta, quando cada administrador atua sozinho, ou conjunta, quando nenhum pode agir sem o outro.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 128

O artigo 128 regula as modalidades de administração plural na sociedade coletiva.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 128

Se a administração for confiada a vários sócios sem determinar funções nem declarar que um não pode agir sem o outro, entende-se que cada um pode realizar indistintamente qualquer ato de administração. Administração conjunta. Se for estipulado que nada pode fazer um sem o outro, nenhum poderá agir individualmente, ainda que o coadministrador esteja impossibilitado, sem prejuízo do artigo 58.

Fonte: Lei 19.550, art. 128 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

A administração conjunta oferece maior controle, mas pode paralisar a gestão; a indistinta é mais ágil, porém concentra risco. Na ausência de regra contratual, presume-se indistinta.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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