Administração indistinta ou conjunta (art. 128 LGS)
A administração pode ser indistinta, quando cada administrador atua sozinho, ou conjunta, quando nenhum pode agir sem o outro.
O que regula o artigo 128
O artigo 128 regula as modalidades de administração plural na sociedade coletiva.
Se a administração for confiada a vários sócios sem determinar funções nem declarar que um não pode agir sem o outro, entende-se que cada um pode realizar indistintamente qualquer ato de administração. Administração conjunta. Se for estipulado que nada pode fazer um sem o outro, nenhum poderá agir individualmente, ainda que o coadministrador esteja impossibilitado, sem prejuízo do artigo 58.
Fonte: Lei 19.550, art. 128 — InfoLEG (texto oficial atualizado)
Comentário
A administração conjunta oferece maior controle, mas pode paralisar a gestão; a indistinta é mais ágil, porém concentra risco. Na ausência de regra contratual, presume-se indistinta.
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