Lei 19.550 · Artigo 130 — Renúncia do administrador
Renúncia do administrador (art. 130 LGS)
O artigo 130 regula a renúncia do administrador da sociedade coletiva.
O que regula o artigo 130
O artigo 130 regula a renúncia do administrador da sociedade coletiva.
Texto oficial · Lei 19.550, art. 130
O administrador, ainda que sócio, pode renunciar a qualquer tempo, salvo pacto em contrário, mas responde pelos prejuízos se a renúncia for dolosa ou intempestiva.
Fonte: Lei 19.550, art. 130 — InfoLEG (texto oficial atualizado)
Comentário
A renúncia é livre, mas não irresponsável: abandonar o cargo de má-fé ou em momento prejudicial gera responsabilidade pelos danos.
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