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Lei 19.550 · Artigo 130 — Renúncia do administrador

Renúncia do administrador (art. 130 LGS)

O artigo 130 regula a renúncia do administrador da sociedade coletiva.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 130

O artigo 130 regula a renúncia do administrador da sociedade coletiva.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 130

O administrador, ainda que sócio, pode renunciar a qualquer tempo, salvo pacto em contrário, mas responde pelos prejuízos se a renúncia for dolosa ou intempestiva.

Fonte: Lei 19.550, art. 130 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

A renúncia é livre, mas não irresponsável: abandonar o cargo de má-fé ou em momento prejudicial gera responsabilidade pelos danos.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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