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Lei 19.550 · Artigo 135 — Aporte do sócio comanditário

Aporte do sócio comanditário (art. 135 LGS)

O artigo 135 determina que o aporte do comanditário deve consistir em obrigações de dar.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 135

O artigo 135 determina que o aporte do comanditário deve consistir em obrigações de dar.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 135

O capital comanditário integra-se somente com aportes consistentes em obrigações de dar.

Fonte: Lei 19.550, art. 135 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

Como sua responsabilidade se limita ao aporte, este deve consistir em bens suscetíveis de execução, e não em trabalho.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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