Lei 19.550 · Artigo 135 — Aporte do sócio comanditário
Aporte do sócio comanditário (art. 135 LGS)
O artigo 135 determina que o aporte do comanditário deve consistir em obrigações de dar.
O que regula o artigo 135
O artigo 135 determina que o aporte do comanditário deve consistir em obrigações de dar.
Texto oficial · Lei 19.550, art. 135
O capital comanditário integra-se somente com aportes consistentes em obrigações de dar.
Fonte: Lei 19.550, art. 135 — InfoLEG (texto oficial atualizado)
Comentário
Como sua responsabilidade se limita ao aporte, este deve consistir em bens suscetíveis de execução, e não em trabalho.
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