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Lei 19.550 · Artigo 136 — Administração da comandita simples

Administração da comandita simples (art. 136 LGS)

O artigo 136 fixa quem administra a comandita simples e a sanção pela infração.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 136

O artigo 136 fixa quem administra a comandita simples e a sanção pela infração.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 136

A administração e a representação são exercidas pelos sócios comanditados ou por terceiros designados, aplicando-se as regras da sociedade coletiva. A violação deste artigo e do artigo 134 torna o signatário solidariamente responsável com a sociedade pelas obrigações assumidas.

Fonte: Lei 19.550, art. 136 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

O comanditário não administra. A gestão cabe ao comanditado ou a terceiro; quem viola essa separação pode perder a proteção de responsabilidade limitada.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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