Lei 19.550 · Artigo 137 — O comanditário não pode administrar
O comanditário não pode administrar (art. 137 LGS)
O artigo 137 proíbe o comanditário de imiscuir-se na administração e estabelece a sanção.
O que regula o artigo 137
O artigo 137 proíbe o comanditário de imiscuir-se na administração e estabelece a sanção.
Texto oficial · Lei 19.550, art. 137
O sócio comanditário não pode imiscuir-se na administração; se o fizer, será responsável ilimitada e solidariamente. Sua responsabilidade estende-se aos atos em que não tenha intervindo quando sua atuação administrativa for habitual. Também não pode ser mandatário.
Fonte: Lei 19.550, art. 137 — InfoLEG (texto oficial atualizado)
Comentário
A limitação de responsabilidade do comanditário pressupõe passividade na gestão. Se administra habitualmente, responde como comanditado.
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