Lei 19.550 · Artigo 138 — Atos permitidos ao comanditário
Atos permitidos ao comanditário (art. 138 LGS)
O artigo 138 delimita os atos de controle permitidos ao comanditário.
O que regula o artigo 138
O artigo 138 delimita os atos de controle permitidos ao comanditário.
Texto oficial · Lei 19.550, art. 138
Não são atos compreendidos nas proibições do artigo anterior os de exame, inspeção, vigilância, verificação, opinião ou conselho.
Fonte: Lei 19.550, art. 138 — InfoLEG (texto oficial atualizado)
Comentário
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