Blasco SchneiderBiblioteca jurídica
Início›Biblioteca›Lei 19.550›Art. 14
Lei 19.550 · Artigo 14 — Publicações: regra geral

Como se fazem as publicações quando a lei não especifica (art. 14 LGS)

O artigo 14 da Lei Geral de Sociedades resolve as publicações sem maior especificação: devem ser feitas uma única vez no diário de publicações legais da jurisdição.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 14

O artigo 14 estabelece a regra supletiva para publicações exigidas pela lei sem indicação do órgão ou do número de dias.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 14

Qualquer publicação ordenada sem determinação do órgão de publicidade ou do número de dias durante os quais deva ser cumprida será efetuada uma única vez no diário de publicações legais da jurisdição correspondente.

Fonte: Lei 19.550, art. 14 - InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

É uma norma técnica de fechamento: quando não houver indicação de como publicar, a publicação é feita uma única vez no boletim ou diário legal da jurisdição. Evita dúvidas em procedimentos sujeitos a publicidade.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

Precisa de assessoria sobre este tema?

O escritório tem sede em Buenos Aires (Argentina) e presta assessoria a clientes de todo o mundo.

Falar com o escritório