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Lei 19.550 · Artigo 140 — Acefalia dos comanditados

Acefalia dos comanditados (art. 140 LGS)

O artigo 140 regula a ausência de todos os comanditados e o prazo para regularização.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 140

O artigo 140 regula a ausência de todos os comanditados e o prazo para regularização.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 140

Em caso de falência, concurso, morte, incapacidade ou inabilitação de todos os sócios comanditados, o comanditário pode praticar atos urgentes de gestão enquanto a situação é regularizada, sem incorrer nas responsabilidades dos artigos 136 e 137. A sociedade dissolve-se se não for regularizada ou transformada em três meses.

Fonte: Lei 19.550, art. 140 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

A lei cria uma solução emergencial: o comanditário pode atender atos urgentes, mas a estrutura deve ser recomposta ou transformada em três meses.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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