Lei 19.550 · Artigo 144 — Benefícios do sócio industrial
Benefícios do sócio industrial (art. 144 LGS)
O artigo 144 regula a participação do sócio industrial nos lucros.
O que regula o artigo 144
O artigo 144 regula a participação do sócio industrial nos lucros.
Texto oficial · Lei 19.550, art. 144
O contrato deve determinar a parte do sócio industrial nos benefícios sociais. Se não o fizer, ela será fixada judicialmente.
Fonte: Lei 19.550, art. 144 — InfoLEG (texto oficial atualizado)
Comentário
Como o sócio industrial aporta trabalho e não capital, sua participação nos lucros deve ser prevista; na ausência, o juiz a determina.
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