Lei 19.550 · Artigo 145 — Voto e acefalia na sociedade de capital e indústria
Voto e acefalia na sociedade de capital e indústria (art. 145 LGS)
O artigo 145 regula o voto do sócio industrial e a acefalia.
O que regula o artigo 145
O artigo 145 regula o voto do sócio industrial e a acefalia.
Texto oficial · Lei 19.550, art. 145
O artigo 139 aplica-se a esta sociedade, computando-se para fins de voto, como capital do sócio industrial, o do capitalista com menor aporte. Aplica-se também o artigo 140 quando o sócio industrial não exercer a administração.
Fonte: Lei 19.550, art. 145 — InfoLEG (texto oficial atualizado)
Comentário
Como o sócio industrial não aporta capital, a lei atribui a seu voto o valor do menor aporte capitalista, garantindo participação nas decisões.
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