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Lei 19.550 · Artigo 149 — Subscrição e integralização do capital

Subscrição e integralização do capital (art. 149 LGS)

O artigo 149 regula a subscrição e a integralização do capital da SRL.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 149

O artigo 149 regula a subscrição e a integralização do capital da SRL.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 149

O capital deve ser integralmente subscrito no ato de constituição. Os aportes em dinheiro devem ser integralizados em pelo menos 25% e completados em dois anos, comprovados por depósito em banco oficial. Os aportes em espécie devem ser totalmente integralizados e avaliados conforme o artigo 51; a perícia judicial elimina a responsabilidade de avaliação do artigo 150.

Fonte: Lei 19.550, art. 149 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

Todo o capital é subscrito na constituição; dinheiro admite 25% inicial e saldo em dois anos, enquanto bens em espécie devem ser integralizados de imediato.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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