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Lei 19.550 · Artigo 151 — Quotas suplementares

Quotas suplementares (art. 151 LGS)

O artigo 151 regula as quotas suplementares de capital na SRL.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 151

O artigo 151 regula as quotas suplementares de capital na SRL.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 151

O contrato constitutivo pode autorizar quotas suplementares de capital, exigíveis somente pela sociedade, total ou parcialmente, mediante acordo de sócios que representem mais da metade do capital social. Os sócios deverão integralizá-las uma vez publicada e registrada a decisão. Devem ser proporcionais ao número de quotas de cada sócio e constar do balanço após a inscrição.

Fonte: Lei 19.550, art. 151 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

As quotas suplementares permitem reforçar o capital sem uma nova reforma formal, desde que tenham sido previstas no contrato.

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