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Lei 19.550 · Artigo 154 — Impugnação do preço das quotas

Impugnação do preço das quotas (art. 154 LGS)

O artigo 154 regula a impugnação do preço no exercício da preferência.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 154

O artigo 154 regula a impugnação do preço no exercício da preferência.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 154

Quando os sócios ou a sociedade, ao exercer o direito de preferência, impugnarem o preço das quotas, deverão indicar o valor que considerem real. Salvo regra contratual distinta, o preço será fixado por perícia judicial; os impugnantes não pagarão mais que o preço da cessão proposta, nem o cedente receberá menos que o valor oferecido. As custas cabem a quem sustentou o preço mais distante da avaliação.

Fonte: Lei 19.550, art. 154 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

A perícia evita que a preferência seja usada para expropriar quotas a preço vil ou bloquear a saída com preço artificial.

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