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Lei 19.550 · Artigo 155 — Incorporação de herdeiros

Incorporação de herdeiros (art. 155 LGS)

O artigo 155 regula a incorporação dos herdeiros do sócio na SRL.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 155

O artigo 155 regula a incorporação dos herdeiros do sócio na SRL.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 155

Se o contrato prever a incorporação dos herdeiros, a cláusula será obrigatória para eles e para os sócios; a incorporação torna-se efetiva com a comprovação da qualidade de herdeiro. As limitações à transmissibilidade não são oponíveis às cessões realizadas pelos herdeiros nos três meses seguintes, sem prejuízo da opção de compra da sociedade ou dos sócios pelo mesmo preço dentro de quinze dias da comunicação.

Fonte: Lei 19.550, art. 155 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

O contrato pode assegurar continuidade sucessória e, ao mesmo tempo, facilitar a saída dos herdeiros.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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