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Lei 19.550 · Artigo 16 — Nulidade do vínculo

Nulidade que afeta um sócio: efeito sobre a sociedade (art. 16 LGS)

O artigo 16 da Lei Geral de Sociedades consagra o princípio da nulidade do vínculo: a nulidade que afeta o vínculo de um sócio não anula, em princípio, todo o contrato, salvo se sua participação for essencial ou se tratar de sócio único.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 16

O artigo 16 limita os efeitos da nulidade que afeta um sócio: em regra, ela não contamina todo o contrato.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 16

A nulidade ou anulação que afete o vínculo de algum dos sócios não produzirá a nulidade, anulação ou resolução do contrato, salvo quando a participação ou a prestação desse sócio deva ser considerada essencial, consideradas as circunstâncias, ou quando se trate de sócio único.

Se se tratar de sociedade em comandita simples ou por ações, ou de sociedade de capital e indústria, o vício de vontade do único sócio de uma das categorias de sócios torna o contrato anulável.

Fonte: Lei 19.550, art. 16 - InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

O princípio protege a conservação da sociedade: se um sócio prestou consentimento viciado, resolve-se seu vínculo, mas a sociedade continua com os demais. A exceção é a participação essencial (sem esse sócio, a sociedade não existiria) ou a sociedade unipessoal, caso em que o vício compromete o próprio contrato.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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