Lei 19.550 · Artigo 162 — Atas da SRL
Atas da SRL (art. 162 LGS)
O artigo 162 regula o registro em atas das resoluções da SRL.
O que regula o artigo 162
O artigo 162 regula o registro em atas das resoluções da SRL.
Texto oficial · Lei 19.550, art. 162
As resoluções sociais não adotadas em assembleia constarão também do livro exigido pelo artigo 73, mediante atas lavradas e assinadas pelos gerentes dentro do quinto dia após a conclusão do acordo. As respostas dos sócios e o sentido dos votos deverão constar da ata. Os documentos com as respostas serão conservados por três anos.
Fonte: Lei 19.550, art. 162 — InfoLEG (texto oficial atualizado)
Comentário
Mesmo quando decide por consulta escrita, a SRL deve documentar em ata a decisão e o voto de cada sócio.
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