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Lei 19.550 · Artigo 165 — Constituição da S.A.: formas

Constituição da S.A.: formas (art. 165 LGS)

O artigo 165 estabelece as duas vias de constituição da sociedade anônima.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 165

O artigo 165 estabelece as duas vias de constituição da sociedade anônima.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 165

A sociedade constitui-se por instrumento público e ato único ou por subscrição pública.

Fonte: Lei 19.550, art. 165 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

Na prática, a constituição por ato único é a via normal; a subscrição pública é excepcional e pouco utilizada.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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