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Lei 19.550 · Artigo 166 — Constituição por ato único: requisitos

Constituição por ato único: requisitos (art. 166 LGS)

O artigo 166 fixa o conteúdo do estatuto da S.A. constituída por ato único.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 166

O artigo 166 fixa o conteúdo do estatuto da S.A. constituída por ato único.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 166

Se constituída por ato único, o instrumento conterá os requisitos do artigo 11 e também: 1) natureza, classes, modalidades de emissão e características das ações e regime de aumento de capital; 2) subscrição do capital, montante e forma de integralização e prazo do saldo; 3) eleição dos integrantes dos órgãos de administração e fiscalização.

Fonte: Lei 19.550, art. 166 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

O artigo acrescenta aos requisitos gerais os elementos próprios da S.A.: capital, ações, subscrição, integralização e primeiros órgãos.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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