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Lei 19.550 · Artigo 17 — Atipicidade e omissão de requisitos essenciais

Sociedades atípicas ou com requisitos essenciais omitidos (art. 17 LGS)

O artigo 17 da Lei Geral de Sociedades proíbe as sociedades típicas de omitir requisitos essenciais tipificantes ou incluir elementos incompatíveis com o tipo; se o fizerem, não produzem os efeitos próprios do tipo e passam a ser regidas pela Seção IV.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 17

O artigo 17 sanciona a atipicidade e a omissão de requisitos essenciais mediante remissão ao regime da Seção IV.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 17

As sociedades previstas no Capítulo II desta lei não podem omitir requisitos essenciais caracterizadores do tipo nem incluir elementos incompatíveis com o tipo legal. Em caso de infração a essas regras, a sociedade constituída não produz os efeitos próprios de seu tipo e fica regida pelo disposto na Seção IV deste Capítulo.

Fonte: Lei 19.550, art. 17 - InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

Após a reforma de 2015, a atipicidade já não acarreta nulidade: a sociedade passa ao regime mais flexível da Seção IV (arts. 21 e seguintes) e pode ser regularizada (art. 25). Trata-se de uma mudança de paradigma em relação ao sistema anterior, muito mais severo.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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