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Lei 19.550 · Artigo 170 — Conteúdo do programa de fundação

Conteúdo do programa de fundação (art. 170 LGS)

O artigo 170 fixa o conteúdo do programa de fundação da S.A. por subscrição pública.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 170

O artigo 170 fixa o conteúdo do programa de fundação da S.A. por subscrição pública.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 170

O programa deve conter dados dos promotores, bases do estatuto, natureza das ações, montante das emissões, condições do contrato de subscrição e adiantamentos, além da indicação de um banco que exercerá funções de intermediação.

Fonte: Lei 19.550, art. 170 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

O programa funciona como prospecto da futura sociedade e informa os subscritores sobre o investimento.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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