Blasco SchneiderBiblioteca jurídica
Início›Biblioteca›Lei 19.550›Art. 172
Lei 19.550 · Artigo 172 — Contrato de subscrição

Contrato de subscrição (art. 172 LGS)

O artigo 172 fixa o conteúdo do contrato de subscrição na fundação pública.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 172

O artigo 172 fixa o conteúdo do contrato de subscrição na fundação pública.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 172

O contrato de subscrição será preparado em duas vias pelo banco e conterá o programa, que o subscritor declara conhecer e aceitar, seus dados, o número de ações subscritas e o adiantamento de integralização realizado no ato.

Fonte: Lei 19.550, art. 172 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

O contrato documenta a adesão de cada subscritor e é uniformizado pelo banco.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

Precisa de assessoria sobre este tema?

O escritório tem sede em Buenos Aires (Argentina) e presta assessoria a clientes de todo o mundo.

Falar com o escritório