Lei 19.550 · Artigo 177 — Votação na assembleia constitutiva
Votação na assembleia constitutiva (art. 177 LGS)
O artigo 177 regula votos e maiorias na assembleia constitutiva.
O que regula o artigo 177
O artigo 177 regula votos e maiorias na assembleia constitutiva.
Texto oficial · Lei 19.550, art. 177
Cada subscritor tem tantos votos quantas ações tenha subscrito e integralizado na medida exigida. As decisões são adotadas pela maioria dos subscritores presentes que representem não menos de um terço do capital subscrito com direito a voto, sem possibilidade de estipulação diversa.
Fonte: Lei 19.550, art. 177 — InfoLEG (texto oficial atualizado)
Comentário
O voto é proporcional às ações subscritas e há um piso inderrogável de um terço do capital.
Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.
Precisa de assessoria sobre este tema?
O escritório tem sede em Buenos Aires (Argentina) e presta assessoria a clientes de todo o mundo.
Falar com o escritório