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Lei 19.550 · Artigo 181 — Documentação do período fundacional

Documentação do período fundacional (art. 181 LGS)

O artigo 181 regula a entrega da documentação da formação à diretoria.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 181

O artigo 181 regula a entrega da documentação da formação à diretoria.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 181

Os promotores devem entregar à diretoria a documentação relativa à constituição e aos demais atos praticados durante a formação. A diretoria deve exigir o cumprimento e devolver a documentação dos atos não ratificados pela assembleia.

Fonte: Lei 19.550, art. 181 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

A medida assegura continuidade documental e separa atos assumidos dos não ratificados.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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