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Lei 19.550 · Artigo 184 — Assunção dos atos pela sociedade inscrita

Assunção dos atos pela sociedade inscrita (art. 184 LGS)

O artigo 184 regula a assunção, pela sociedade inscrita, dos atos do período fundacional.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 184

O artigo 184 regula a assunção, pela sociedade inscrita, dos atos do período fundacional.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 184

Inscrito o contrato constitutivo, os atos necessários à constituição e os praticados com autorização expressa consideram-se originariamente realizados pela sociedade. Promotores, fundadores e diretores ficam liberados perante terceiros. A diretoria pode, em três meses, assumir outras obrigações.

Fonte: Lei 19.550, art. 184 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

A inscrição transfere à sociedade os atos fundacionais autorizados e libera quem respondia pessoalmente.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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