Lei 19.550 · Artigo 187 — Integralização mínima do capital
Integralização mínima do capital (art. 187 LGS)
O artigo 187 fixa a integralização mínima do capital da S.A. em dinheiro e em espécie.
O que regula o artigo 187
O artigo 187 fixa a integralização mínima do capital da S.A. em dinheiro e em espécie.
Texto oficial · Lei 19.550, art. 187
A integralização em dinheiro não poderá ser inferior a 25% da subscrição, comprovada por depósito em banco oficial. Na S.A.U. o capital deve estar totalmente integralizado. Os aportes não monetários devem ser integralizados totalmente.
Fonte: Lei 19.550, art. 187 — InfoLEG (texto oficial atualizado)
Comentário
Complementa o art. 186: a S.A. pluripessoal pode integralizar inicialmente 25% em dinheiro; a S.A.U. e os aportes em espécie exigem integralização total.
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