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Lei 19.550 · Artigo 190 — Subscrição prévia das emissões anteriores

Subscrição prévia das emissões anteriores (art. 190 LGS)

O artigo 190 condiciona novas emissões à subscrição das ações anteriores.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 190

O artigo 190 condiciona novas emissões à subscrição das ações anteriores.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 190

As novas ações somente podem ser emitidas quando as anteriores tenham sido subscritas.

Fonte: Lei 19.550, art. 190 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

Impede emissões sucessivas sem completar as anteriores e preserva a realidade do capital.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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