Lei 19.550 · Artigo 192 — Mora na integralização: suspensão de direitos
Mora na integralização: suspensão de direitos (art. 192 LGS)
A mora na integralização, configurada nos termos do artigo 37, suspende automaticamente o exercício dos direitos inerentes às ações em mora.
O que regula o artigo 192
O artigo 192 estabelece a suspensão automática de direitos por mora na integralização.
Texto oficial · Lei 19.550, art. 192
A mora na integralização ocorre conforme o artigo 37 e suspende automaticamente o exercício dos direitos inerentes às ações em mora.
Fonte: Lei 19.550, art. 192 — InfoLEG (texto oficial atualizado)
Comentário
Enquanto durar a mora, o acionista não pode exercer os direitos correspondentes às ações inadimplidas, como voto e dividendos. A sanção é automática e soma-se aos remédios do artigo 193.
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