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Lei 19.550 · Artigo 192 — Mora na integralização: suspensão de direitos

Mora na integralização: suspensão de direitos (art. 192 LGS)

A mora na integralização, configurada nos termos do artigo 37, suspende automaticamente o exercício dos direitos inerentes às ações em mora.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 192

O artigo 192 estabelece a suspensão automática de direitos por mora na integralização.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 192

A mora na integralização ocorre conforme o artigo 37 e suspende automaticamente o exercício dos direitos inerentes às ações em mora.

Fonte: Lei 19.550, art. 192 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

Enquanto durar a mora, o acionista não pode exercer os direitos correspondentes às ações inadimplidas, como voto e dividendos. A sanção é automática e soma-se aos remédios do artigo 193.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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