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Lei 19.550 · Artigo 195 — Violação da preferência: cancelamento

Violação da preferência: cancelamento (art. 195 LGS)

O acionista privado da preferência pode exigir judicialmente o cancelamento das subscrições que lhe cabiam ou, se isso não for possível, indenização solidária da sociedade e dos diretores.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 195

O artigo 195 regula o remédio do acionista privado do direito de preferência.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 195

O acionista a quem a sociedade prive do direito de subscrição preferencial pode exigir judicialmente o cancelamento das subscrições que lhe teriam correspondido. Se, por se tratar de ações já entregues, não for possível o cancelamento, o acionista prejudicado terá direito a que a sociedade e os diretores indenizem solidariamente os danos.

Fonte: Lei 19.550, art. 195 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

A tutela prioritária é restaurar a participação mediante cancelamento; se as ações já não puderem ser canceladas, a tutela converte-se em indenização, com responsabilidade solidária da sociedade e dos diretores.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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