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Lei 19.550 · Artigo 196 — Prazo para a ação por violação da preferência

Prazo para a ação por violação da preferência (art. 196 LGS)

A ação deve ser promovida em seis meses contados do vencimento do prazo de subscrição e pode ser exercida pelo acionista prejudicado, diretores ou síndicos.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 196

O artigo 196 fixa prazo e legitimação para a ação do artigo 195.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 196

As ações do artigo anterior devem ser promovidas dentro do prazo de seis (6) meses a partir do vencimento do prazo de subscrição. Podem ser exercidas pelo acionista prejudicado ou por qualquer dos diretores ou síndicos.

Fonte: Lei 19.550, art. 196 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

É um prazo curto que exige reação rápida. A legitimação ampla mostra que a preferência protege não apenas interesse individual, mas também a regularidade societária.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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